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Período de benefício previdenciário por incapacidade deve ser considerado como tempo de contribuição e também carência, decide Tribunal Regional Federal da 2ª Região – decisão tem efeitos nacionais

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou o INSS a “editar ato normativo que garanta a todos os segurados do Regime Geral de Previdência o direito ao cômputo, para fins de carência, (a) do período intercalado em gozo de benefício por incapacidade não acidentário; e (b) do período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.”

Referida decisão foi proferida em sede de ação civil pública e tem efeitos nacionais.

Há na referida decisão a reparação de situação absolutamente “curiosa” (para dizer o mínimo) que prevalecia até então: apenas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul o INSS já respeitava referida orientação. Para todos os demais Estados da Federação os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) tinham reconhecidos apenas como tempo de contribuição os períodos de percepção de benefício previdenciário por incapacidade, mas não como carência, o que, em muitos casos, inviabilizava o gozo de outros benefícios previdenciários.

No entanto, considerando que o processo julgado pelo TRF 2ª Região ainda está em andamento, os segurados do RGPS ainda deverão, se for o caso, levar as discussões para apreciação do Judiciário.

Aliás, a Corte Regional Federal assentou na decisão que “a jurisprudência nacional está consolidada no sentido do reconhecimento do direito em questão, mas a resistência da Administração gera a necessidade de ampla judicialização do tema, com consequências negativas para a gestão do Judiciário, elevação de custos da defesa judicial da Administração e, sobretudo, grande prejuízo aos segurados.”

O escritório Lásaro Cândido da Cunha Advogados Associados é especializado em Direito Previdenciário e atua tanto na esfera consultiva como na contenciosas (administrativa e judicial).

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