Em caso patrocinado pelo escritório Lásaro Cândido da Cunha Advogados Associados, o TJMG, em decisão liminar, examinou questão processual relativamente simples, mas fundamental para a viabilização do exercício de direitos jurisdicionais básicos.
É que o julgador de primeiro grau, em fase de liquidação de sentença, negou-se a determinar a intimação do órgão público para que informações essenciais acerca dos vencimentos do instituidor da pensão por morte fossem trazidas aos autos, sendo pontuado o seguinte pelo julgador: “De mais a mais, ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si.”
A decisão não encontraria abrigo nas normas processuais mais elementares, sendo atualmente, aliás, bem regulada no próprio CPC, conforme bem decidido pelo TJMG: “observa-se estabelecer o artigo 510, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao presente caso, a possibilidade de intimação das partes para a apresentação de documentos elucidativos à liquidação de sentença, sendo necessário que se considere, ainda, o dever geral de colaboração com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, preceituado pelo artigo 378, do referido diploma legal.”