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Critérios de cálculo

“Sou do sexo masculino e já preencho os requisitos para pleitear minha aposentadoria integral: 53 anos de idade e 35 de contribuição previdenciária. Segundo informações disponíveis no site do INSS, “o salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994”. Grande parte dos meus maiores salários de benefício, correspondentes ao teto pago pelo INSS, ocorreram antes de julho de 1994. Ao que me parece, a regra acima descrita pode acarretar redução de minha futura aposentadoria. Em assim sendo, solicito me informar sobre a possibilidade de também utilizar as maiores contribuições feitas antes de julho de 1994 para integrar a base de cálculo de minha iminente aposentadoria e, se for o caso, como viabilizar esse pleito.”

MARCOS FERNANDO, POR E-MAIL

1 – Sistema de cálculo: breve histórico

Vigorou por inúmeros anos no Brasil sistema de cálculo do Regime Geral (regime do INSS) em que se apurava o salário de benefício (média para efeito de cálculo da aposentadoria) com base nos últimos 36 meses dos salários de contribuição. Aliás, esse sistema de cálculo pela média dos últimos três anos anteriores ao início da aposentadoria constava inclusive do próprio texto da Constituição Federal de 1988.

Em 1998, tempo que marcou o início das reformas constitucionais e da legislação ordinária da Previdência Social, foi aprovada a Emenda Constitucional 20, ocasião em que a referida regra (cálculo da aposentadoria pela média dos salários dos últimos três anos anteriores à aposentadoria) foi excluída da Constituição Federal. O propósito era bastante claro, apesar de não ter sido objeto de questionamento: retirar a regra sobre o sistema de cálculo da Constituição (processo denominado desconstitucionalização de direitos) para em seguida regular a matéria por via de lei ordinária, expediente legislativo cuja aprovação depende apenas de maioria simples do parlamento (amplamente governista).

A estratégia do governo federal foi obtida com “pleno êxito”: o sistema de cálculo pela média dos últimos três anos foi excluído da Constituição Federal, sem que tivesse havido qualquer crítica ou resistência até da oposição, já reduzida e atordoada pela ampla base de apoio popular à onda por “reformas previdenciárias”, ainda que muito das medidas propostas e aprovadas atingissem direitos da própria população em geral. Ou seja, não é incomum a população ser convencida a apoiar projetos de reformas (constitucionais e legais), incluindo a previdenciária, em cujas iniciativas são embutidas regras com eliminação ou diminuição de direitos ou imposição de condições novas para os benefícios, contrariando assim interesses da própria população previdenciária. O artifício sucessivamente utilizado por vários governos no Brasil conta especialmente com a ignorância sobre assuntos técnicos em discussão ou informações incompletas sobre o quadro do problema em debate.

Em1999, pela Lei 9.876, aprovou o governo federal regra estabelecendo novo sistema de cálculo das aposentadorias. Passa a valer a regra segundo a qual “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei (29.11.1999), que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994” (artigo 3º da referida lei).

2 – Situação do segurado-leitor

Primeiramente, importante destacar que a concessão da chamada aposentadoria por tempo de contribuição (“integral”) impõe apenas o tempo mínimo de 35 anos (no Regime Geral – art. 201, parágrafo 7º, inciso I, da CF). Não há requisito de idade. A idade influenciará decisivamente apenas no cálculo do fator previdenciário, elemento que promove, na maioria absoluta dos casos, redução drástica do valor da aposentadoria.

Infelizmente, salvo em situações em que há incontestável reconhecimento do direito adquirido (preenchimento dos requisitos da aposentadoria com base nas regras vigentes até a publicação da lei que alterou o sistema de cálculos – 29.11.1999), não há possibilidade de aplicação do sistema de cálculo da regra antiga. Nesse caso, as regras aplicáveis para o cálculo da aposentadoria seriam aquelas da Lei 9.876/98. Ou seja, apenas os salários de contribuição a contar de julho de 1994 integram os cálculos da aposentadoria do caso em questão. Não se vislumbra ou se conhece qualquer precedente judicial que possa fundamentar pretensão diferente aos termos aqui destacados.

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