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Contribuição e valor da aposentadoria

 

“Peço-lhes uma orientação para o seguinte fato: meu pagamento ao INSS se iniciou como autônoma quando eu tinha 17 anos. Depois de me formar, continuei pagando pelo mesmo número de inscrição, sob orientação do INSS. Era a empresa na qual eu trabalhava que efetuava o pagamento, e depois que saí de lá continuei os pagamentos como autônoma, com o mesmo número. Portanto, continuo pagando minhas contribuições pelo mínimo (R$ 93). Poderia eu passar a pagar pelo valor menor que, agora, a lei permite como autônoma? Não sei bem qual o valor, parece-me R$ 50. Minha dúvida é se posso ter alguma restrição na hora de me aposentar ou algum direito negado se pagar esse valor menor. Simplesmente, passo a pagar o valor menor ou tenho que alterar o código de pagamento? O tempo de contribuição seria prolongado? Sei que terei que me aposentar pela idade. Posso, ao se aproximar o tempo para a aposentadoria, aumentar o valor ou alterar o código? A média para o cálculo do benefício seria alterada?”

DANIELA, POR E-MAIL

1 – Contribuição previdenciária do autônomo (contribuinte individual)

A base de cálculo da denominada contribuição previdenciária do segurado autônomo ao INSS, até então estruturada em função do tempo de vinculação previdenciária, sofreu em 1999 significativas modificações, passando a considerar para base de cálculo o valor efetivamente auferido na respectiva atividade laborativa, com observância do mínimo de R$ 545 e o máximo de R$ 3.691,74 – teto de contribuição em vigor desde 1º de janeiro de 2011.

As alíquotas variam conforme a natureza da vinculação e da prestação dos serviços. Se a prestação dos serviços do autônomo (contribuinte individual) for feita apenas para pessoas jurídicas, por exemplo, essas próprias pessoas jurídicas ficam encarregadas da retenção de 11% do respectivo valor mensal pago ao prestador de serviços, sem que o segurado tenha que promover qualquer outra contribuição.

Por outro lado, se a prestação dos serviços for executada pelo autônomo apenas para pessoas físicas, então o próprio segurado autônomo deverá contribuir para o INSS diretamente por carnê ou guia de recolhimento com percentual de 20% sobre o valor da receita da atividade laborativa mensal, com observância do mínimo e teto legais antes indicados.

Já o segurado contribuinte facultativo (que não exerce qualquer atividade laborativa que o inclua como segurado obrigatório do INSS ou tenha outro vínculo previdenciário no serviço público) poderá contribuir sobre o salário-de-contribuição entre o mínimo e o máximo legal, com alíquota fixa de 20% sobre o salário de contribuição escolhido.

2–Valores utilizados no cálculo do benefício

Também em relação à legislação previdenciária referente ao cálculo dos benefícios previdenciários do Regime Geral, houve profundas modificações na legislação em 1999. A partir dessa data, passou a vigorar a regra da média dos salários de contribuição computados a partir de julho de 1994.

Aliás, segundo a literalidade da regra legal em vigor, “no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”.

Portanto, o leitor e milhões de segurados da Previdência Social deverão atentar para o planejamento previdenciário o quanto antes, evitando-se prejuízos definitivos no valor dos respectivos benefícios almejados.

AGRADECIMENTO

Em razão de outros compromissos profissionais, encerro hoje minha participação nas colunas quinzenais de Previdência Social neste grande veículo de comunicação. Agradeço aos leitores e ao Estado de Minas pelo espaço de comunicação e diálogo direto com milhares de brasileiros, cada vez mais conscientes da importância do direito previdenciário, ramo do direito fundamental na vida de todos nós.

Precisa de orientação?

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