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A “NOVA PREVIDÊNCIA”: “TRUQUE” UTILIZADO NO TEXTO APROVADO ATÉ AGORA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS AUTORIZA O LEGISLADOR ORDINÁRIO A AUMENTAR INDISCRIMINADAMENTE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA

 

 

A “NOVA PREVIDÊNCIA”: “TRUQUE” UTILIZADO NO TEXTO APROVADO ATÉ AGORA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS AUTORIZA O LEGISLADOR ORDINÁRIO A AUMENTAR INDISCRIMINADAMENTE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA

A atual redação da Constituição Federal de 1988 traz de forma expressa regras para obtenção de aposentadoria no âmbito do Regime Geral (INSS):

 

Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;           (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.           (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

O atual Governo Federal, no texto originário da PEC 06/2019 (que visa implementar a chamada “Nova Previdência”), pretendia tirar da Constituição as regras de aposentadoria, que passariam a ser tratadas via lei complementar:

Art.201, § 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre os seguintes critérios e parâmetros do regime de que trata este artigo:

I – rol taxativo dos benefícios e dos beneficiários;

II – requisitos de elegibilidade para os benefícios, que contemplarão idade mínima, tempo de contribuição, carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;

III – regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios;

IV – limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

V – atualização dos salários de contribuição e remunerações utilizados para obtenção do valor dos benefícios;

VI – rol, qualificação e requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;

VII – regras e condições para acumulação de benefícios; e

VIII – sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantido o acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

 

Por sua vez, alterando o projeto original do Governo Federal, o texto aprovado em primeiro turno pela Câmara dos Deputados mantém na Constituição, ainda que parcialmente, regra de concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral (INSS):

Art. 201, § 7º:

I – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (grifamos)

II – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

Art. 19 da PEC: Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, sessenta e cinco anos de idade, se homem, quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (grifamos)

 

Como se percebe, apenas a idade mínima para se aposentar continuará prevista no texto da Constituição Federal, caso referido projeto seja aprovado de forma final. O tempo mínimo de contribuição, por sua vez, poderá ser disciplinado por lei (e, agora, não é nem por lei complementar, como previa o texto originário proposto pelo Governo Federal … ).

Com efeito, é importante realçar que ao retirar do âmbito da Constituição Federal a regulação de tempo mínimo necessário à obtenção da aposentadoria, remetendo as modificações posteriores apenas à lei ordinária, significa que, até por Medida Provisória do Chefe do Executivo posteriormente avaliada pelo Congresso, poderá o legislador ordinário ampliar o tempo mínimo de contribuição dos atuais 15 anos para mulheres e 20 anos para homens, alterando, assim, os termos fixados no projeto da “Nova Previdência”.

Ou seja, trata-se de um “truque” que tem enganado até especialistas que têm tratado do tema nos meios de comunicação.

 

Lásaro Cândido da Cunha e Guilherme Coelho Rodrigues Gomes

Lásaro Cândido da Cunha Advogados Associados

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