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A suspeição como prova

Interessante questão judicial foi recentemente decidida pela Justiça Federal de Minas Gerais, envolvendo cancelamento abrupto de aposentadoria de um segurado da Previdência Social (RGPS), em que a autoridade administrativa se valeu de suspeições e até de um mero inquérito instaurado pela Polícia Federal em uma de suas inúmeras operações.

Com isso, não só a suspensão da aposentadoria, mas os próprios proventos percebidos ao longo de quatro anos foram cobrados do aposentado, num intrincado e mal feito processo administrativo em que o segurado sofreu todas as consequências de suspeições e prejulgamentos tão em voga no sistema público brasileiro.

Ou seja, bastam apenas algumas suspeições para o cidadão transformar-se em alvo fácil de ataques contra direitos fundamentais, incluindo o direito aos proventos da inatividade como garantia à subsistência, sem contar o cumprimento de meras formalidades do contraditório em atentado à substância das defesas que lhes são essenciais.

Esses e outros detalhes foram adequadamente discutidos na ação judicial sob patrocínio do escritório, que resultou na sentença exarada por juiz federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que antes já havia concedido medida liminar para restabelecimento imediato da aposentadoria e cancelamento da cobrança das parcelas em atraso pelo INSS.

Aliás, sobre a pretensão do INSS em se valer de uma operação da Polícia Federa, para extrair daí conclusões definitivas sobre a legalidade do processo administrativo previdenciário, assim se pronunciou o magistrado:

“Em relação à ‘Operação …’, mencionada pelo INSS em sua contestação, consigno que o réu não carreou aos autos nenhum documento sequer referente à mencionada operação que comprovasse a concessão fraudulenta do benefício de aposentadoria ao autor.

A meu sentir, a irregularidade formal existente no documento de fl. … não é suficiente para caracterização de fraude, pressupondo essa a livre intenção de causar prejuízo a outrem, na concessão do benefício de aposentadoria ao autor.

Ante tais fundamentos, confirmo a decisão de fls. … e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial reconhecendo, como de natureza especial […]as atividades exercidas pelo autor no período de … a … e, sob esse aspecto, declaro a legalidade do benefício de aposentadoria concedido ao autor sob o número … , condenando o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, ainda não pagas, desde a data da cessação do benefício.”

Realça-se do caso a pouca preocupação da Previdência Social em apurar efetivamente o alcance das meras suspeições que deduz à concretude e verdade que se exige nas consequências drásticas do cancelamento de um benefício previdenciário.

De outro lado, o mero cumprimento de formalidade quanto ao contraditório no processo administrativo não é suficiente à plena e concreta realização da defesa das garantias fundamentais do cidadão-segurado, já que a Administração deve considerar substancialmente as teses de defesa, valorando-as como se exige na plenitude dos direitos que se busca proteger.

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