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APOSENTADO POR INVALIDEZ e o DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25%

Aposentados por invalidez que necessitam de ajuda permanente de terceiros: veja como exercer esse direito

Da série: educação previdenciária

Direitos previdenciários em ação: (i) aposentados por invalidez e o acréscimo de 25%. (ii) Quem tem direito. (iii) Rol de doenças e o direito ao acréscimo.

A legislação previdenciária em vigor (regras inscritas na Constituição Federal, nas Leis 8.212 e 8.213/1991 e em dezenas de outras disposições legais) aplicável para os segurados, aposentados e pensionistas do INSS têm muitas especificidades e direitos normalmente desconhecidos por milhares de beneficiários do sistema previdenciário.

Com efeito, aposentados por invalidez do Regime Geral de Previdência Social (INSS), por exemplo, que necessitam de ajuda permanente de terceiros, têm direito a 25% de acréscimo nos seus proventos mensais, podendo a somatória dos proventos e o acréscimo superar inclusive o teto (atualmente o teto é de R$ 7.087,22).

Ou seja, supondo que um segurado perceba a título de proventos de aposentadoria por invalidez R$ 6.000,00. Se necessita de ajuda permanente de terceiros terá ainda acréscimo de 25% incidente sobre o valor mensal (R$ 1.500), totalizando então mensalmente a título de proventos R$ 7.500,00, valor este superior ao teto.

O que diz a lei:

O artigo 45 da Lei 8.213/91 diz o seguinte:

“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.

Quem tem direito?

Aposentados por invalidez do INSS (- vinculados ao Regime Geral – aposentados por invalidez comum ou por acidente) que necessitam de ajuda permanente de terceiros. Ou seja, segurados aposentados por invalidez e que dependem de outras pessoas para suas atividades quotidianas.

Há relação de doenças que o INSS adota para conceder o acréscimo?

Por orientação interna o INSS adota um rol de doenças (cegueira total, perda de braço e perna, paralisia dos braços etc), mas a lei previdenciária não especifica tais doenças, razão pela qual a Previdência Social não pode condicionar a concessão do direito ao acréscimo ao aposentado apenas com base nesse ou outro rol de doenças.

Por isso, para fazer jus ao acréscimo basta que o aposentado por invalidez dependa de ajuda permanente de terceiros e faça o requerimento pertinente.

Essa terceira pessoa de quem o aposentado por invalidez necessita para os atos da vida quotidiana pode ser parente ou não, não tendo que ser necessariamente um cuidador ou profissional contratado para esse fim.

O aposentado por invalidez deve requerer esse direito inicialmente no INSS?

Sim. Esse direito ao acréscimo de 25% dos proventos para os aposentados por invalidez que necessitam de ajuda permanente de terceiros deve ser inicialmente requerido administrativamente no próprio INSS.

É importante ressaltar que os valores desse acréscimo serão pagos a contar da data do requerimento administrativo, razão pela qual os aposentados por invalidez que têm direito a esse aumento devem ficar atentos para apresentação do requerimento administrativo o mais rapidamente possível.

E se INSS negar administrativamente o direito a esse acréscimo?

Caso o INSS negue ao aposentado por invalidez o direito ao acréscimo de 25%, então o interessado poderá se valer da medida judicial para obrigar a Previdência Social a efetuar o pagamento mensal, inclusive dos proventos antigos, a contar da data do requerimento administrativo no INSS.

Em muitos casos, havendo o primeiro indeferimento administrativo pelo INSS, deve o interessado acionar de imediato o Poder Judiciário, considerando perda de tempo os recursos na via administrativa.

Obviamente que a utilização imediata da via judicial após o primeiro indeferimento pelo INSS de um benefício, inclusive do acréscimo objeto do presente artigo, deve ser devidamente avaliado pelo advogado especialista na matéria previdenciária.

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