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Aposentadoria por tempo de contribuição – conversão – invalidez – exclusão fator previdenciário

“Aposentei-me em 2011 por tempo de contribuição de 35 anos, com idade de 58 anos. Por não ter 65 anos, sofri o corte do Fator Previdenciário. Logo em seguida, obtive do INSS a isenção de IRRF sobre meu beneficio, direito garantido por lei devido câncer de tireóide a que fui acometido em 2008, ou seja, previamente a aposentadoria. Fui operado em 2008, espero estar curado, mas a doença requer controle médico a cada 3 meses por um período de 5 a 10 anos, devido ser possível reincidência. O que eu não concordo é com a aplicação do Fator Previdenciário em caso de doenças graves, pois em meu calculo foi considerado expectativa de vida de 22 anos a partir de 2011, ou seja, 58 anos mais 22 anos, a expectativa do INSS é que eu viva até 80 anos pelo menos. Se nem os médicos podem me garantir tal sobrevida, embora eu esteja torcendo por isto, como é que o INSS pode ser tão taxativo assim? Gostaria de saber se em caso de câncer, se a lei não deveria discordar deste FP e aplicar regra diferenciada ao aposentado, que seria não aplicar o FP ou pelo menos, alterar em sua formula a expectativa de vida. Posso questionar isto na Justiça? Antonio Fernandes Dantas, por e-mail”

1 – Aposentadoria por tempo de contribuição – conversão

Havia até o ano de 1995 previsão específica na legislação previdenciária para o caso do segurado aposentado por tempo contribuição, especial ou por idade que tenha retornado ao mercado de trabalho e incapacitado nessa nova atividade, a transformação do benefício.

Nesse caso, sendo a aposentadoria por invalidez mais vantajosa, teria então o segurado o direito de promover a conversão do benefício anterior para aposentadoria por incapacidade. No entanto, mesmo após a exclusão da regra específica, persiste ainda a dúvida e controvérsia sobre o reconhecimento ou não desse direito de conversão para o benefício mais vantajoso, considerando a interpretação do próprio sistema de modo a alcançar adequada e mais completa proteção.

No caso específico do leitor, se a incapacidade laborativa tivesse ocorrido antes mesmo da aposentadoria por tempo de contribuição, aí então o benefício devido seria o da aposentadoria por invalidez, cujo exercício desse direito o leitor poderá fazê-lo perante a própria Previdência Social.

Nessa hipótese, com a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, mediante requerimento do segurado, haveria exclusão imediata do fator previdenciário, já que neste último benefício não há incidência desse redutor. Com isso, teria o segurado a aposentadoria fixada em 100% do salário de benefício (regra de cálculo aplicável para aposentadoria por invalidez), eliminando então a perda do fator previdenciário aplicada no benefício originário.

2 – Outras hipóteses possíveis

Embora atualmente a legislação previdenciária não regule com especificidade a hipótese de conversão das aposentadorias por idade, tempo de contribuição ou especial em aposentadoria por invalidez decorrente de incapacidade posterior à aposentação, é fato que a melhor interpretação do sistema aponta para reconhecimento desse direito. Certamente requerimento administrativo nesse sentido seria indeferido pela Previdência Social (considerando a interpretação do INSS sobre o assunto fixado em instrução normativa – documento interno), mas que, por si só, não  afastaria o direito do segurado buscar o reconhecimento da aposentadoria mais vantajosa na instância judicial. Não se conhece precedente judicial julgado em definitivo na hipótese deduzida, exatamente porque o exercício dos direitos previdenciários, às vezes até os mais elementares, escapa ao conhecimento do público em geral, inclusive de profissionais do direito.

Aliás, a transformação da aposentadoria (comum) em aposentadoria por invalidez abre até a possibilidade para segurado fazer valer outros direitos, inclusive aumento de 25% sobre o valor dos proventos, na situação em que a incapacidade ou doença imponha acompanhamento do aposentado por outra pessoa, ainda que da família, direito ignorado entre a maioria dos segurados aposentados e que se enquadram nessa garantia previdenciária.09

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