Fórmula de cálculo aplicada pelo INSS – redução ilegal dos proventos – direito à soma das contribuições
26.04.2022 – Artigo – Da série: Educação Previdenciária
Direitos previdenciários em ação: (i) cálculos de aposentadorias, pensões e benefícios por incapacidade temporária ou permanente referentes a contribuintes com atividades concomitantes. (ii) Contribuições que excedem o teto. Devolução. (iii) Regras e interpretações do INSS prejudiciais para os segurados
1 – Atividades concomitantes
Não é incomum pessoas de determinadas profissões e atividades (profissionais de saúde, médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ou de outras áreas, incluindo jornalistas, atores etc) terem mais de um vínculo laboral, seja como empregado ou como profissional liberal, tendo assim atividades contributivas simultâneas para o mesmo regime previdenciário (do INSS).
Para os segurados e seguradas nessa situação previdenciária – de atividades concomitantes do mesmo regime –, os cálculos das respectivas aposentadorias ou pensões deixam muitos contribuintes boquiabertos com os critérios utilizados pelo INSS para confecção do valor mensal dos proventos dos respectivos benefícios.
Com base numa interpretação de uma regra antiga (reproduzida pelo art. 32 da Lei 8.213/91 – redação original), realizava o INSS os cálculos dos benefícios considerando os vínculos em atividade “principal” e “secundária”, de tal forma que os valores dos salários de contribuição concomitantes não eram necessariamente somados.
Com isso, na absoluta maioria dos casos, com a fórmula adotada pelo INSS para cálculo dos benefícios, os valores dos proventos das aposentadorias, pensões ou benefícios por incapacidade eram drasticamente reduzidos, considerando as expectativas dos segurados em face da somatória mensal das contribuições previdenciárias.
2 – Mudança da Lei e omissão do INSS
Em 1999 e 2003 houve mudança da legislação previdenciária (Leis 9876/99 e 10.666/2003), tornando incompatível a fórmula utilizada pelo INSS para cálculos dos benefícios com atividades concomitantes. Entretanto, ainda assim a Previdência Social continuou ignorando a mudança legislativa, mantendo a interpretação e aplicação da legislação desfavorável aos segurados nos respectivos cálculos dos benefícios.
Com isso, milhares de aposentados e pensionistas foram prejudicados nos cálculos de seus benefícios, mesmo após a mudança da legislação acima destacada.
Centenas de segurados que tinham atividades ou empregos concomitantes, alertados quanto à ilegalidade da interpretação da Previdência Social, foram ao Poder Judiciário para correção da fórmula de cálculo aplicada pelo INSS.
Inúmeros aposentados e pensionistas obtiveram êxito com a revisão judicial das suas aposentadorias, pensões ou benefícios por incapacidade, recebendo os valores em atraso, além da correção (revisão) do valor mensal dos proventos.
Outros milhares de segurados, desconhecendo as possibilidades legais ou ignorando-as, simplesmente não fizeram nada, ainda que insatisfeitos com os cálculos e os valores dos proventos apurados pelo INSS.
3 – Revogação expressa da regra de cálculo para segurados com mais de um emprego ou atividade concomitante
Em 2019 foi editada a Medida Provisória (871/2019), expediente que o atual Governo Federal vem batendo recorde, MP essa posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019 – que revogou textualmente o texto originalmente reproduzido no art. 32 da Lei 8.213/91.
Com esse novo texto legal, passou o Governo Federal recentemente a interpretar que apenas os aposentados, pensionistas ou titulares de benefícios por incapacidade com direito aos benefícios a contar de 18 de junho de 2019 (contribuintes de atividades concomitantes do próprio INSS), teriam seus cálculos realizados não pela fórmula antiga, mas pela somatória dos salários de contribuição decorrentes de empregos ou atividades concomitantes.
Com isso, milhares de aposentados e demais beneficiários da Previdência Social que tinham mais de um emprego ou atividades concomitantes vinculadas ao regime do INSS podem ter tido reduções indevidas nos valores dos respectivos proventos.
Então, cabe aos aposentados, pensionistas ou titulares de benefícios por incapacidade que tinham atividades concomitantes (no mesmo regime do INSS) verificar o eventual direito à revisão dos seus benefícios.
Todavia, é sempre oportuno realçar que o “direito não socorre a quem dorme”, valendo para beneficiários do INSS o prazo fatal DECADENCIAL de 10 anos a contar do início do benefício. Há exceções para esse prazo fatal de 10 anos para os incapazes, menores de 16 anos ou para os beneficiários com processo administrativo em curso etc.
De qualquer forma, eventual ação revisional do benefício alcança apenas os valores pecuniários dos últimos 5 anos (da propositura da ação judicial ou do processo administrativo revisional administrativo).
4 – Contribuições acima do teto
Além da discussão sobre sistema de cálculos para fins de aposentadorias ou pensões, em relação aos segurados com atividades concomitantes, também não é incomum segurados que têm várias atividades concomitantes contribuírem acima do teto, ignorando o limite legal. Atualmente o valor é de R$ 7.087,22, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
Esses segurados que não observam o teto de contribuição, deixando de notificar os empregadores da sua situação previdenciária específica para efeito da limitação, “perdem” dinheiro por falta de informação previdenciária ou orientação jurídica adequada. Aliás, necessário esclarecer que além da regularização das contribuições que ultrapassam o teto, vale lembrar que o segurado pode requerer a devolução ao INSS dos valores pagos indevidamente (dos últimos 05 anos – em face da prescrição).
5 – Conclusão
Aposentados, pensionistas ou titulares de benefícios por incapacidade geridos pelo INSS, incluindo os candidatos a benefícios futuros (atuais contribuintes), devem estar atentos e vigilantes na aplicação das regras pela Previdência Social.
Os valores dos benefícios dos segurados que têm atividades ou contribuições concomitantes são calculados pela somatória de todas as contribuições, limitados ao teto legal (atualmente R$ R$ 7.087,22, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022).
As aposentadorias ou pensões calculadas pelo INSS com desrespeito dessa regra (somatória das contribuições), ainda no prazo para questionamento judicial (10 anos do início do benefício), podem se orientar para acionamento para a respectiva ação judicial revisional, se for o caso.
Os segurados que têm atividades concomitantes e contribuem por todas elas, esquecendo limite legal, devem imediatamente fazer a adequação ao limite (teto), além de buscar o recebimento dos proventos pagos indevidamente nos últimos 05 anos.
No emaranhado de regras vigentes, incluindo as constitucionais, legais, medidas provisórias, decretos etc, há uma Instrução Normativa do INSS, por exemplo (que “disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário”) e que contém 674 artigos, parágrafos, alíneas etc e incríveis 244 páginas), sobrando inúmeras interpretações questionáveis do próprio sistema previdenciário.
Por isso, as interpretações que a Previdência Social promove da legislação previdenciária, incluindo leitura sobre textos constitucionais e legais, devem merecer atenção e cuidado dos milhões de contribuintes do Sistema Previdenciário, devendo os interessados se valer de orientação jurídica adequada para alcance da justa e correta prevalência de seus direitos previdenciários.
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advogado, professor, mestre e doutor em direito.
Lasaro Candido da Cunha