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Contribuição para o INSS

“Trabalhei de 1º de abril de 1992 a 27 de março de 1993 e de 3 de janeiro de 1994 a 20 de agosto de 1999 com carteira assinada e recolhi para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde então recolhi mais alguns anos como autônomo, de setembro de 1999 a fevereiro de 2002, com desconto de 11% sobre o salário mínimo de 2007 a 2008. Em 2009 não contribuí em 2010 foi pago o mês de março. Gostaria de começar a pagar como autônomo neste ano. Esses anos que já paguei contam para minha aposentadoria? Tenho 46 anos. Se for pagar esses meses que faltam, o juro é muito alto?”

CARLOS ROBERTO BRAGA, POR E-MAIL

1 – Aposentadorias do Regime Geral

Os contribuintes (segurados) e seus dependentes têm à disposição (no Regime Geral de Previdência Social, regime do INSS) diferentes benefícios, mas que dependem do preenchimento específico dos requisitos legais em cada um deles.

Na denominada aposentadoria por tempo de contribuição, são exigidos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (denominada aposentadoria por tempo de contribuição integral).

Por sua vez, na denominada aposentadoria por idade (também do Regime Geral), é imposto o preenchimento cumulativo de idade (65 anos, se homem, e 60 anos de idade, se mulher), além de tempo mínimo de carência (contribuição). Para os segurados que completaram a idade exigida para essa modalidade de benefício a partir deste ano, são exigidos 180 meses de carência (15 anos de contribuição).

2 – O leitor

No caso do leitor, com apenas 46 anos e pouco mais de 10 anos de contribuição, tanto para a aposentadoria por idade (65 anos de idade) quanto para a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), há ainda um longo percurso.

Por outro lado, quanto à indagação sobre os pagamentos das contribuições em atraso há duas questões importantes a serem observadas:

a) Somente pode haver contribuição previdenciária em atraso referente a atividade laborativa devidamente comprovada e reconhecida pelo próprio INSS;

b) Sobre os valores em atraso, incidem multa e juros, além naturalmente da atualização monetária dos valores originários.

Por fim, importante destacar que a cessação de atividade e contribuição por período superior a 12 meses (em algumas hipóteses) pode acarretar perda da qualidade de segurado (vínculo com o INSS), com graves consequências para eventuais pedidos de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou até a pensão por morte (para os dependentes). Ou seja, deve o leitor atentar para as consequências drásticas da perda do vínculo com a Previdência Social com a suspensão de pagamentos da contribuição previdenciária por períodos superiores a 12meses.

3 – Planejamento previdenciário

Na semana passada, grandes jornais brasileiros repercutiram pesquisa feita por instituição bancária em vários países, destacando que os brasileiros estão entre aqueles que desprezam o planejamento previdenciário, apesar do reconhecimento de que o povo tem perspectiva positiva em relação à fase da inatividade (aposentadoria).

Conforme sempre tenho destacado ao longo de trabalhos que publico há pelo menos 20 anos, inclusive para o jornal Estado de Minas, o planejamento previdenciário é essencial para que as pessoas possam ter equilíbrio financeiro na velhice e, consequentemente, melhor qualidade de vida nessa nova etapa. É comum encontrarmos questões previdenciárias de difícil equacionamento num curto período, mas que seriam plenamente administradas se tivessem sido organizadas com planejamento a médio ou longo prazo.

Aliás, no caso do leitor e em outros milhões semelhantes, somente um planejamento previdenciário específico pode permitir o melhor aproveitamento dos tempos de contribuição e o máximo do valor do benefício a ser alcançado, com obediência à lei previdenciária, mas dela extraindo as melhores possibilidades.

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