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Estatuto da pessoa idosa – prioridades e direitos

Prioridades da pessoa idosa – nova lei

Da série: Educação Previdenciária

Nova lei muda nome do estatuto do idoso – novas prioridades e outros direitos dos idosos

A Lei Federal 10.741, de 01 de outubro de 2003 institui o chamado Estatuto do Idoso, fixando prioridades e outras regras especiais destinados a assegurar e regular os diretos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Como é lamentavelmente cultural no Brasil, o legislativo produziu uma lei bem extensa (com 118 artigos) com inúmeros “direitos” ou prioridades dos idosos, mas que na prática transforma-se em mais um texto legal pouco efetivo, considerando as necessidades sempre urgentes dessa camada da população brasileira.

Recentemente, nova Lei Federal 14.423, de 22 de julho de 2022, mudou o nome do estatuto para agora ser denominado “Estatuto da Pessoa Idosa”, além de incluir algumas novas regras e alterações do Estatuto de 2003.

Num item específico, altera a redação da chamada “prioridade da prioridade”, ao estabelecer no artigo 71, parágrafo 5º, relativamente aos processos e outros procedimentos das pessoas idosas, reafirmando a prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos de idade.

No artigo 3º do Estatuto da pessoa idosa, consta o campo de abrangência do Estatuto:

“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Por sua vez, no mesmo artigo 3º, consta o rol de extensão das prioridades das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos:

“§ 1º A garantia de prioridade compreende:

 I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

 IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda”.

Prioridade em relação aos processos judiciais e administrativos

Igualmente, a prioridade se aplica em relação aos processos judiciais (em tramitação e os novos) ou administrativos para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Já para os maiores de 80 anos de idade, haverá prioridade especial dentro do grupo de prioridade (pela idade).

O artigo 71, destinado a assegurar a prioridade em relação aos processos administrativos ou judiciais tem agora o seguinte teor:

“É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4º Para o atendimento prioritário, será garantido à pessoa idosa o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a pessoas idosas em local visível e caracteres legíveis.

§ 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos”.

Por fim, vale destacar que o Estatuto da Pessoa Idosa trata ainda de outras questões relacionadas aos direitos fundamentais dos idosos, incluindo o Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade; Dos Alimentos; Do Direito à Saúde; Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer; Da Profissionalização e do Trabalho; Da Previdência Social (direito previdenciário); Da Assistência Social; Da Habitação; Do Transporte e vários outros direitos e prioridades.

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