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INDENIZAÇÃO e INCLUSÃO DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA

Tribunal desautoriza INSS à cobrança de juros e multa referentes a contribuições antigas

Da série: educação previdenciária

Contagem de tempo antigo para fins de aposentadoria

Milhares de segurados do INSS têm tempos previdenciários antigos, trabalhados por conta própria (autônomo) e sobre os quais os segurados não efetuaram o recolhimento das contribuições para o INSS na época própria.

Uma série de mudanças da legislação previdenciária, em especial pelas alterações da própria Lei 8.213/91, autorizaram o INSS a só aceitar a contagem desses tempos previdenciários desde que o segurado faça o pagamento das referidas contribuições na forma de “indenização”.

Ilegal cobrança de juros e multa dessas contribuições antigas pelo INSS

Apesar da regra para cobrança de juros e multa dessas contribuições previdenciárias ter sido autorizada apenas pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, o INSS insistia ilegalmente em cobrar juros e multa dos segurados desses períodos previdenciários anteriores à edição da Medida Provisória em questão (ou seja, anteriores ao ano de 1996).

Foram milhares de segurados que pagaram valores a mais (juros e multas), sendo que outros segurados foram ao Poder Judiciário para justamente questionar e discutir essas cobranças (de juros e multas).

Depois de anos de discussões judiciais e centenas de decisões, finalmente o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à insistência do INSS nessas cobranças ilegais, barrando a cobrança de juros e multas referentes a essas contribuições antigas (indenização).

Decisão do STJ obriga os juízes a seguir a proibição de cobrança de juros e multas

Em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça – que obriga todos os juízes e tribunais inferiores à observância da orientação – sistemática de recursos especiais repetitivos – (inteiro teor do acórdão publicado no dia 20.05.2022), ficou estabelecido de forma definitiva a seguinte tese:

“As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)”

E os segurados que pagaram indevidamente essas multas e juros podem discutir a devolução desses valores?

A resposta é sim, desde que o pagamento dos valores esteja ainda dentro do prazo de prescrição (cinco anos).

Cabe ao interessado consultar um especialista para a devida orientação jurídica.

Cálculos e simulação do valor da aposentadoria

Antes do segurado decidir pelo aproveitamento e indenização de período previdenciário antigo, deve consultar o especialista para fins de simulação e projeção da inclusão desses tempos previdenciários adicionais e seus impactos nos valores das aposentadorias etc.

Existem ferramentas e tecnologias modernas que ajudam o especialista a projetar essas inclusões, permitindo um adequado Planejamento Previdenciário.

Em outras palavras: as inclusões desses tempos previdenciários antigos aumentam os valores dos proventos? Compensa indenizar o INSS desses períodos? O especialista pode dar essa resposta com segurança.

Nota final: períodos previdenciários antigos, cujo recolhimento das contribuições ao INSS (empregado, por exemplo) não era de responsabilidade do segurado (empregado), deve ser contado como tempo previdenciário para fins de aposentadoria, sem responsabilidade do segurado ao pagamento das contribuições. Essa responsabilidade era e continua sendo exclusiva do empregador.

Precisa de orientação?

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