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NOTA SOBRE O JULGAMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF

NOTA SOBRE O JULGAMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF

 

1 – JULGAMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO PELO STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 26/10/2016, julgou os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Por maioria (7 x 4), entendeu o STF pela inconstitucionalidade da desaposentação.

2 – CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Diante desse julgamento, o precedente do STF certamente será aplicado aos demais processos em trâmite sobre a matéria. Ou seja, os demais processos que versem sobre desaposentação deverão, mais cedo ou mais tarde, sofrer as consequências da decisão do STF, com a improcedência de TODAS as ações.

Não houve, contudo, manifestação do STF sobre a situação daqueles que ingressaram com a ação de desaposentação e, no curso da ação ainda não transitada em julgado, passaram a receber os proventos de aposentadoria majorados. Esta hipótese, certamente, ainda deverá ser enfrentada pelo STF, seja nos casos já julgados no dia 26/10/2016 (por meio de embargos de declaração), seja nos demais processos em curso perante todo o país.

3 – DEVOLUÇÃO OU NÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM PROCESSOS JULGADOS

Em casos semelhantes ao presente, que envolvem milhares de pessoas que serão afetadas pela decisão, tem o STF adotado nos últimos anos a chamada “modulação dos efeitos”, o que significa dizer que o STF poderia fixar a inexistência da obrigatoriedade à devolução dos valores recebidos em ações individuais de desaposentação, com a cessação dos pagamentos majorados a partir do julgamento pelo próprio STF.

Trata-se, contudo, de apenas uma possibilidade que o STF já usou em vários outros julgamentos.

Todavia, como o STF demonstrou, pela maioria dos seus Ministros, absoluta indiferença com a injustiça praticada pelo INSS contra milhões de aposentados que, obrigados a continuar no mercado de trabalho, contribuíram regularmente para a Previdência Social e nenhum acréscimo ou vantagem obterão com novas contribuições desse período pós aposentadoria, recomenda-se cautela no aguardo da publicação dos acórdãos e do desdobramento do julgamento com o esclarecimentos complementares que ainda serão realizados pelo STF.

Portanto, ninguém tem certeza sobre os eventuais desdobramentos que, repita-se, ainda dependerão de esclarecimentos pelo próprio STF.

4 – INJUSTIÇAS PRATICADAS PELO STF

A tarde do dia 26/10/2016 marcou o julgamento da desaposentação pelo STF, em sessão transmitida para todo Brasil, em que todos puderam acompanhar a fragilidade dos argumentos daqueles que compuseram a maioria pela negativa desse direito.

Aliás, chamou a atenção no julgamento os argumentos “políticos” e movidos pela pauta do Governo Federal em torno da “necessidade de reforma da Previdência”, dando ao final um tom melancólico e de desprezo da Corte Suprema em relação a milhões de contribuintes e aposentados do INSS.

Os Ministros do STF que votaram pela negativa do direito usaram com frequência o argumento de que não haveria “fonte de financiamento”, omitindo-se quanto à existência das contribuições previdenciárias que pagam os aposentados que retornam ou continuam no mercado de trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (e da respectiva contrapartida dos empregadores) e que, na forma da decisão da Suprema Corte, simplesmente não têm direito algum.

É incontestável que a média das aposentadorias do RGPS gira em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que os milhões de aposentados que retornam ou continuam no mercado de trabalho somente o fazem pela necessidade de complemento da renda, pagando religiosamente as respectivas contribuições previdenciárias desse período pós aposentadoria que, pela Constituição e por justiça, teriam (essas contribuições) que ser incluídas no cálculo das aposentadorias (desaposentação), sob pena de serem duplamente lesados os segurados-trabalhadores: além de efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias, nenhum benefício adicional terão com essas contribuições.

Assim, os milhões de aposentados lamentam a decisão do Supremo Tribunal Federal, que optou por defender a pauta do Governo Federal do momento em detrimento da defesa do direito fundamental à proteção previdenciária, previsto no próprio texto constitucional.

 

* OBSERVAÇÃO IMPORTANTE (28/10/2016):

Após a elaboração da nota acima, o Ministro Luiz Fux, ao discursar em evento que versava sobre o tema “segurança jurídica”, confirmou que "Foram os influxos da economia que levaram o Supremo Tribunal Federal a vetar essa possibilidade diante do que hoje a economia exige do magistrado uma postura pragmático-consequencialista", bem como que "Hoje, estamos vivendo crise tão expressiva que nós, magistrados, temos que antever os resultados de nossas decisões."

Clique aqui para acessar a matéria do jornal Estado de São Paulo com as falas do Ministro.

 

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