INSS usa da retirada do texto da legislação específica para negar pensão, mas Tribunais reafirmam os direitos do menor sob guarda
Da série: educação previdenciária
Direitos previdenciários em ação: (i) Menor sob guarda na legislação previdenciária (ii) Menor sob guarda e a Constituição Federal. (iii) Direito à pensão previdenciária reconhecida pelos tribunais.
A legislação previdenciária, especialmente a destinada à aplicação a milhões de brasileiros no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (regime do INSS), vem sendo sorrateiramente alterada nos últimos anos, mudanças essas articuladas em gabinetes de tecnocratas de Brasília, com omissão e passividade de sucessivos parlamentares (deputados e senadores), consistindo na retirada pura e simples ou na redução drástica de direitos previdenciários mais elementares.
E mais impressionante: as vítimas desses ataques legislativos são na sua maioria milhões de pessoas indefesas, incluindo menores, segurados inválidos (incapazes para o trabalho) ou trabalhadores sugados nas suas aposentadorias depois de anos de contribuição para os cofres da Previdência Social (INSS).
No caso específico desse artigo, o menor sob guarda, que constitui apenas mais uma vítima dessa máquina destrutiva, acabou sendo sumariamente excluído da proteção previdenciária como dependente do segurado (guardião: pessoa que detém a responsabilidade legal do guarda do menor).
Ou seja, o menor sob guarda foi retirado do texto da Lei 8.213/91 (Lei que regula os benefícios do regime do INSS), passando então o INSS a negar a pensão previdenciária ao menor no caso de morte da pessoa que detinha a guarda da criança.
Assim, milhares de benefícios de pensão por morte a menores sob guarda foram negados pela Previdência Social, valendo-se o INSS exatamente da exclusão do menor da proteção ou do rol de dependentes previdenciários.
O que diz a lei relativamente sobre o rol de dependentes previdenciários:
“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. (art. 16 da Lei 8.213/91, já com as alterações subsequentes).
O enteado e o menor tutelado foram mantidos como dependentes, desde que comprovada a dependência econômica do segurado ou segurada.
Como essa exclusão do menor sob guarda da proteção previdenciária foi interpretada pelos Tribunais
Lamentavelmente, no início da exclusão legislativa do menor, os tribunais superiores, especialmente os tribunais regionais federais e Superior Tribunal de Justiça, vacilaram na validação dessa exclusão do menor sob guarda, gerando com isso milhares de indeferimentos de benefícios de pensão, de indiscutível natureza alimentar.
Posteriormente, houve uma mudança na interpretação dos tribunais superiores em relação a essa matéria (STJ e STF), revertendo a posição do INSS para conceder a pensão previdenciária aos menores sob guarda, mesmo depois da alteração legislativa anteriormente destacada.
Os fundamentos para esse entendimento de proteção dos menores são extraídos com facilidade da própria Constituição Federal – que confere proteção específica aos menores, inclusive aqueles sob guarda – além é claro do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em julgamento realizado no dia 12 de abril de 2022, por exemplo, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime assegurou o direito ao benefício de pensão a um menor sob guarda, negando recurso do INSS.
O responsável pelo menor sob guarda deve requerer a pensão previdenciária no INSS, mesmo sabendo que o benefício será negado?
Sim. O benefício de pensão previdenciária ao menor sob guarda deve ser requerido no INSS, devendo após o indeferimento da pensão o responsável ingressar de imediato com a respectiva ação judicial, evitando perda de tempo com os recursos administrativos.
Obviamente que o responsável legal do menor deve consultar com cuidado um advogado previdenciário, oportunidade para ouvir as orientações técnicas e jurídicas cabíveis.
Advogado, professor, mestre e doutor em direito
Lasaro Candido da Cunha
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