Aposentadorias e benefícios
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REVISÃO E REDUÇÃO DE PENSÃO DE MILITAR DO EXÉRCITO – direitos violados

Justiça Federal concede liminar favorável a pensionista

Da série: educação previdenciária

1 – Pensão militar: pode haver redução de pensão decorrente de revisão do soldo do militar falecido?

Essa discussão – do direito ou não do Exército ou a Administração Pública promover a revisão com redução do valor dos proventos da pensão de militar decorrente da redução do soldo do servidor falecido – foi objeto de mandado de segurança impetrado pelo nosso Escritório, na defesa de uma pensionista de militar.

No caso em questão, a Repartição do Exército responsável pela manutenção das pensões promoveu a revisão e redução dos proventos dessa pensionista, além de cobrar montante expressivo da viúva relativamente aos valores da pensão já pagos, causando com isso enormes dificuldades financeiras para a pensionista, considerando especialmente a natureza alimentar dos proventos em causa.

Entre outras teses, foi invocado no mandado de segurança impetrado o empecilho legal para a autoridade federal promover a revisão com redução da pensão, tendo em vista que essa redução dos proventos da pensionista teve origem na redução dos soldos do militar falecido, em procedimento administrativa revisional fora do prazo legal.

Não há dúvida que incide na hipótese o instituto da decadência em relação à revisão de atos administrativos antigos, na forma do art. 54 da Lei nº 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Além dessa tese de defesa da pensionista, há outras questões jurídicas também importantes no mandado de segurança em questão.

2 – Liminar da Justiça Federal favorável a pensionista

Em decisão liminar, o juiz federal responsável pela causa acaba de acolher o pedido da pensionista, determinando o restabelecimento imediato do valor original da pensão, cujo trecho merece destaque:

Mercê do silêncio eloquente da autoridade impetrada, descurando do dever de cooperação processual que se lhe impunham os arts. 5º e 6º do CPC, com razão a impetrante em seu pleito de urgência.

Com efeito, não se me afigura razoável, tampouco proporcional, possa a Administração Pública, em sede de reinterpretação da norma, com efeitos retroativos e desfavoráveis à impetrante, inovar em situação jurídica pretérita, sem comprovação de ilegalidade patente, e revisitar ato levado a termo (…), pertinente à revisão da base de cálculo dos proventos oriundos de pensão por morte de militar, sob pena de ofensa direta ao comando contido nos arts. 2º e 54 da Lei nº 9.784/1999.

Ante o exposto, evidenciados seus requisitos legais, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o

pagamento da integralidade da referida pensão por morte, sem qualquer desconto ou redução, sob pena de imposição de multa diária, que, desde já, fixo em R$1.000,00 (mil reais), e, que, sendo o caso, será aplicada em caráter pessoal, é dizer, recairá sobre a pessoa natural da referida autoridade.

Intimem-se, com urgência” (trecho da decisão do juiz federal da causa).

Obviamente que ainda se trata de decisão em sede de liminar, mas importante porque garante de imediato a manutenção dos proventos da pensão, além de reafirmar jurisprudência sobre as garantias que devem efetivamente proteger aposentados e pensionistas de decisões administrativas de revisão e redução de proventos, em desacordo com a legislação específica, com graves impactos na vida desses pensionistas ou aposentados.

3 – Tranquilidade e segurança: direitos e valores essenciais

Aposentados e pensionistas não podem ser surpreendidos com revisões (abruptas, em muitos casos) que geram reduções de seus proventos, em cujos processos administrativos revisionais em que não são respeitados o tempo de existência dos benefícios já incorporados ao patrimônio dos seus titulares, além da proibição de aplicação retroativa dessas novas interpretações administrativas, tudo em ofensa à segurança jurídica dos administrados ou segurados.

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