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O que é pensão por morte na previdência social?

Noções essenciais sobre pensão por morte, dependentes, ex-cônjuge, prazos, valores, perguntas mais frequentes

Da série: “educação previdenciária”

Para entender sobre as noções básicas da pensão por morte

A pensão por morte é o benefício devido ao conjunto de dependentes previdenciários da pessoa falecida (ou por morte presumida) e que ao tempo do falecimento ostentava a condição de segurada(o) pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (serviço público).

O termo segurada(o) refere-se a pessoa que se encontrava aposentada ou que já poderia se aposentar quando da sua morte ou, então, estava na ativa pelo exercício de atividade laborativa ou pagamento mínimo de contribuições previdenciárias. Vale destacar que em determinadas hipóteses, mesmo sem estar contribuindo ao tempo da morte, ainda assim, dependendo do tempo sem vínculo contributivo com a Previdência Social, a pessoa mantém a qualidade de segurada(o) para fins de concessão de pensão aos dependentes.

Portanto, trata-se de benefício destinado a suprir ou, ao menos, amenizar a ausência da pessoa que provia as necessidades financeiras dos seus dependentes previdenciários.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE A PENSÃO POR MORTE

1 – Quais são os dependentes que têm direito à pensão por morte?

A legislação previdenciária, em relação ao Regime Geral (INSS), prevê rol específico enumerando os dependentes previdenciários, separando-os por ordem de preferência em três classes.

Na primeira classe, encontram-se os seguintes dependentes previdenciários:

a) – Cônjuge ou companheira(o), filho não emancipado e menor de 21 anos, filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.

Importante: Desde que comprovem sua dependência econômica, o enteado, o menor tutelado e o ex-cônjuge ou ex-companheira(o) também poderão ser considerados dependentes previdenciários, integrando, assim, a primeira classe entre os dependentes.

Na segunda classe os dependentes previdenciários:

b) – Os pais.

Por fim, encontram-se na terceira classe os seguintes dependentes previdenciários:

c – Irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.

Os dependentes previstos na primeira classe não necessitam da comprovação de dependência econômica (presumida), ao passo que para as demais classes (segunda e terceira) a dependência econômica deverá ser comprovada.

Observação: a pensão por morte dos militares, policiais e de regimes próprios são reguladas por legislações próprias, não se aplicando, sem as devidas observações, as regras previstas para pensão do Regime Geral (INSS).

2 – O menor sob guarda tem direito à pensão por morte?

O direito à pensão por morte do menor sob guarda é envolvido por muitas polêmicas, especialmente diversas discussões judiciais entre os Tribunais de Segundo Grau e Tribunais Superiores (STJ e STF).

No ano de 2021, ao julgar a matéria, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de trecho da Lei nº 9.528/1997, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. O entendimento fixado foi especialmente amparado pela proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A matéria deverá ser objeto de novas discussões, considerando a omissão legislativa contida na Emenda Constitucional nº 103 de 2019 (“Reforma da Previdência” – publicada em 13.11.2019), que não incluiu o menor sob guarda no rol de dependentes previdenciários.

Em artigo publicado aqui no site fizemos uma abordagem quanto ao direito à pensão por morte do menor sob guarda.

3 – Existe prazo para solicitar a pensão por morte?

Em regra, a pensão por morte poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que a interessada ou interessado seja uma das pessoas previstas no rol de dependentes previdenciários e cumpra com os requisitos legais.

Todavia, para que se tenha direito ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito da(o) instituidora(o), o requerimento deverá ser realizado nos prazos atualmente previstos em lei (90 dias ou 180 dias, a depender do dependente previdenciário).

Ultrapassados os referidos prazos, o valor da pensão por morte será pago somente a partir da data do requerimento. Nesta hipótese, não haverá pagamentos em atraso.

4 – Existe pensão por morte presumida?

Sim. A pensão previdenciária será devida aos dependentes previdenciários quando a(o) segurada(o) se encontra desaparecida(o) (e sem notícias) por pelo menos 6 meses, reconhecido por decisão judicial, ou na hipótese de ter havido um acidente, catástrofe ou desastre em que presumidamente a(o) segurada(o) encontrava-se no local da tragédia, cujo corpo, entretanto, não foi localizado.

5 – Qual o valor dos proventos da pensão por morte?

Atualmente modificada pela “Reforma da Previdência de 2019”, o valor mensal da pensão por morte, em regra, será o equivalente a 50% mais uma cota de 10% para cada dependente habilitado, limitado ao percentual máximo de 100%.

Em caso de morte por acidente ou existindo dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, a pensão por morte será concedida no percentual de 100%.

Referidos percentuais terão como base o valor da aposentadoria que recebia a pessoa falecida ou, caso tivesse direito, o valor equivalente a eventual aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente).

Importante: Se o falecimento ocorreu antes de 13.11.2019, ou seja, antes da publicação da “Reforma da Previdência”, será assegurado o direito ao recebimento da pensão por morte no percentual de 100% em todos os casos.

6 – A pensão por morte possui tempo de duração?

Antes mesmo da publicação da “Reforma da Previdência de 2019”, a legislação já previa prazos específicos de duração da pensão por morte, que varia de acordo com a idade ou qualidade do dependente previdenciário.

7 – A pensão por morte deverá ser requerida inicialmente na via administrativa?

A pensão por morte SEMPRE deverá ser previamente solicitada na via administrativa (INSS ou entes públicos), mesmo que a interessada ou interessado tenha plenas convicções do possível indeferimento.

Administrativamente, o INSS e os entes públicos têm apresentado uma série de exigências durante a análise do requerimento de pensão por morte, tais como, apresentação de número mínimo de provas, declarações e/ou certidões específicas, além de diversas indagações a interessada ou interessado.

Dessa forma, em razão das recentes modificações legislativas, o requerimento de pensão por morte na via administrativa exige cautela, sendo adequado o devido acompanhamento por profissional especializado (advogado de direito previdenciário), até mesmo para se evitar um indeferimento sumário ou prejuízos incorrigíveis em futura discussão na via judicial.

8 – Pensionista pode solicitar a revisão do valor mensal da pensão por morte?

Sim. A revisão do valor mensal da pensão por morte poderá ser solicitada em razão de erro nos cálculos iniciais quando da sua concessão ou, até mesmo, com base em possível revisão da aposentadoria que a pessoa falecida recebia.

É importante o interessado consultar um advogado de Direito Previdenciário para verificar a correção dos cálculos e outros direitos previdenciários dos pensionistas.

9 – Aposentado pode acumular o recebimento da pensão por morte?

Sim. A “Reforma da Previdência de 2019” permite o recebimento conjunto (ACUMULAÇÃO) de aposentadoria e pensão por morte. Além disso, há outras formas de acumulação ressalvas na Constituição Federal.

10 – Meu marido era aposentado pelo INSS e pelo serviço público. Posso receber conjuntamente as 2 pensões por morte?

Sim. A “Reforma da Previdência de 2019” permite o recebimento conjunto (ACUMULAÇÃO) de duas pensões por morte. Por sua vez, em razão da dúbia redação utilizada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, provavelmente existirão discussões a respeito da (im)possibilidade do recebimento conjunto de 1 aposentadoria com 2 pensões por morte cíveis ou, se for o caso, o recebimento conjunto de 2 aposentadorias com 1 pensão por morte cível.

11 – Recebo pensão alimentícia. Qual será o valor da pensão por morte?

Um equívoco muito comum é associar o valor ou percentual pago a título de pensão alimentícia como sendo o valor equivalente da pensão por morte. Infelizmente esse tema tem sido tratado de forma equivocada por alguns Tribunais. Caso você esteja nesta situação, procure orientação especializada para avaliação sobre possível revisão no valor mensal da sua pensão por morte.

12 – A atual companheira do meu ex-marido conseguiu a pensão por morte por ele deixada. Considerando que até o seu falecimento eu dependia economicamente dele, terei direito à pensão por morte?

Sim. Mesmo que no ato da separação ou divórcio não tenha sido fixada pensão alimentícia. Contudo, o interessado ou interessada deverá comprovar que dependia economicamente do segurado ex-marido ou ex-esposa. A mesma situação também se aplicará para ex-companheiro ou ex-companheira (separação ou dissolução da união estável).

13 – “Renunciei” ou dispensei a pensão alimentícia quando da minha separação ou divórcio. Ainda assim tenho direito ainda a pensão em caso de morte do meu ex-marido ou ex-esposa?

Sim. Desde que comprove a existência de dependência econômica em momento posterior ao encerramento da relação (dependência superveniente).

14 – Filho que ficou inválido após 21 anos de idade pode pleitear a pensão por morte no caso de falecimento do pai ou mãe (segurados)?

Sim. Havendo comprovação da invalidez, ainda que em período posterior a 21 anos de idade, há sim possibilidade de obtenção da pensão por morte. Ocorrendo indeferimento administrativo da Previdência Social, deve o interessado estudar o ingresso da medida judicial cabível para reconhecimento desse direito à pensão (há inúmeras decisões judiciais favoráveis ao reconhecimento desse direito), consultando um advogado de Direito Previdenciário de confiança.

15 – Quem recebe pensão por morte (ou aposentadoria) poderá solicitar a isenção do imposto de renda?

Sim. Desde que a(o) pensionista(o) se enquadre no rol de uma das doenças graves, conforme previsto em lei, a saber:

  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Hanseníase
  • Hepatopatia grave
  • Nefropatia grave
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida)
  • Tuberculose ativa

É importante realçar que a isenção do Imposto de Renda alcança proventos da Previdência Social pública e da também da previdência privada.

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