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VALE A PENA FAZER PREVIDÊNCIA PRIVADA?

Dicas e orientações sobre Previdência Privada e não perder dinheiro

Da série “educação previdenciária

Como fazer uma previdência privada e não perder dinheiro – planos, legislação, fiscalização, tributação e perguntas mais frequentes

Para entender sobre previdência privada ou complementar, fechada e aberta, legislação, planos mais comuns do mercado (PGBL, VGBL), incidência do imposto de renda, saque, herança e outra dicas

No Brasil, a legislação federal que regula o assunto(Lei Complementar 109, de 29.05.2001), estabelece dois segmentos de planos de previdência privada (também chamada de previdência complementar): a chamada Previdência Privada(complementar) Fechada e Aberta, cujos planos e coberturas são direcionados a públicos bem específicos, incluindo diferentes regras de constituição, sistemas de controles, fiscalização e tributação, conforme o segmento (fechado ou aberto) e respectivas modalidades dos planos.

No sistema de Previdência Privada (complementar) Fechada encontram-se abrigados os denominados “fundos de pensão” ou planos previdenciários para grupos específicos, patrocinados por a uma ou mais empresas a seus respectivos funcionários. Esse sistema fechado de previdência complementar está submetido à fiscalização de uma entidade autárquica específica chamada PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, criada pela Lei federal 12.154/2009.

Por sua vez, já em relação à Previdência Privada aberta, oferecida no mercado por bancos, seguradoras ou instituições previdenciárias reconhecidas para operação de planos previdenciários abertos, são colocados à disposição do público em geral dois modelos de planos mais conhecidos: VGBL e PGBL.

No primeiro, VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), não há benefício fiscal nos valores de ingresso (dedução na renda tributável do contribuinte), sendo que o investidor pagará o imposto de renda apenas sobre os ganhos, observando a tabela de tributação geral. Ainda poderá optar pelo modelo de tributação regressivo, caindo de 35% para até 10%, conforme o tempo de permanência no plano.

Por sua vez, no PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), pode o contribuinte abater até 12%  da renda tributável em relação aos valores investidos no ano, mas terá que pagar o imposto de renda sobre os valores das retiradas, parciais ou totais, observando para tanto a tabela progressiva do Imposto de Renda.

Na Previdência Privada aberta, no que concerne à fiscalização, cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entidade federal vinculada ao Ministério da Economia e Banco Central.

Decisão do STJ assegura direito à isenção de Imposto de Renda (IR) para saque de saldo de planos de previdência privada, independente da modalidade do plano (PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

Trata-se de decisão cujo precedente é muito importante – de virada de entendimento do STJ sobre o assunto – e que pode beneficiar milhares de pessoas que têm planos de previdência nas diversas modalidades e sofrem com descontos altíssimos nos resgates dos valores desses planos, em momentos delicados da vida. A decisão do Superior Tribunal de Justiça foi publicada no site do Tribunal em de 29.09.21.

Perguntas mais frequentes sobre Previdência Privada:

1 – Se pretender comprar um plano de previdência privada no mercado, complementar à futura aposentadoria no INSS ou de outro ente previdenciário público, escolho um plano VGBL ou PGBL?

Resposta:

A resposta depende do exame da situação particular do interessado, envolvendo projeto para o futuro, relativamente às perspectivas de rendas, emprego ou atividades laborativas ao tempo da aposentadoria complementar no Plano PGBL. O ideal seria conjugar a Previdência Privada com a Previdência Social oficial.

Para tanto, vale estudar um Planejamento Previdenciário e posteriormente o complemento via plano do mercado, adequado à situação específica e programada do interessado.

Assim, importante o interessado valer-se da orientação de um profissional de Direito Previdenciário para consultoria e orientação técnica adequada, seja em relação ao Planejamento Previdenciário da previdência oficial e da complementar.

2 – Tenho uma doença grave e um plano de previdência privada (VGBL ou PGBL). Tenho que pagar imposto de renda no resgate dos valores do plano ou mesmo na época de percepção da aposentadoria complementar?

Resposta:

Não. Para as pessoas portadoras de doenças graves, em lista prevista por lei, a posição atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pela liberação da incidência do Imposto de Renda em relação ao saque parcial ou total das aplicações na Previdência Privada relativamente aos planos VGBL ou PGBL). Igualmente, há isenção na percepção dos valores mensais da aposentadoria complementar (no plano PGBL).

3 – Quais são as doenças graves que dão direito à isenção de Imposto de Renda?

Resposta:

A legislação federal estabelece o rol de doenças listadas a seguir, devendo destacar que a isenção para portadores de doenças graves alcança os saques da Previdência Privada e proventos de benefícios do INSS ou outros regimes públicos de previdência social (aposentadorias, pensões etc).

São as seguintes as doenças graves que isentam ao pagamento de Imposto de renda:

  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Hanseníase
  • Hepatopatia grave
  • Nefropatia grave
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida)
  • Tuberculose ativa

3 – Para reconhecimento da isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves e beneficiários da Previdência Social, há que se formular requerimento específico para alcançar o reconhecimento do direito?

Resposta:

Sim. É necessário que o contribuinte faça o requerimento para obtenção da isenção, juntando para tanto laudo médico com o reconhecimento da existência da doença grave. Não é incomum ocorrer indeferimento da isenção, mesmo o contribuinte provando a existência da doença grave, o que, nesse caso, deve ser avaliado pelo interessado do cabimento da respectiva ação judicial, utilizando obviamente a respetiva orientação do advogado de confiança.

4 – Em caso de morte do segurado portador de Previdência Privada aberta, os valores terão que ser incluídos no inventário?

Resposta:

No caso de plano na modalidade VGBL, a posição atual do Superior Tribunal de Justiça é pela inclusão no inventário.

Por sua vez, no caso do PGBL, caso já tenha sido encerrada a fase de arrecadação do plano, já com o segurado recebendo o valor da respectiva aposentadoria (complementar), não há inclusão no inventário. Todavia, se ainda não houve a conclusão da arrecadação, aí sim, na posição atual do STJ, tem prevalecido a tese de inclusão no inventário.

Obviamente que se houver má-fé na migração do patrimônio para previdência privada, os eventuais prejudicados poderão fazer as contestações judiciais etc.

5 – Os valores resgatados dos planos de previdência privada e incluídos no inventário, são passíveis de tributação (ITCD) pelos herdeiros no procedimento do inventário?

Resposta:

Não. A posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é pela não incidência do ITCD (tributo estadual) sobre os valores dos planos de previdência privada, tanto em relação ao PGBL quanto ao VGBL. Ou seja, a exigência que os fiscos de Estados fazem (comprovação do pagamento do tributo na divisão da herança), em relação aos resgates da Previdência Privada, é ilegal. Cabem aos interessados questionar judicialmente essas cobranças ou até o encaminhamento de ação judicial de restituição, em casos de pagamentos já realizados.

6 Como funciona o Planejamento Previdenciário e o uso da tecnologia para elaboração de cálculos (cálculo e previdência) para futuras aposentadorias ou verificação dos cálculos efetuados pelo INSS (benefícios já concedidos), incluindo a apuração de diferenças em razão dos tetos ou revisão da vida toda etc?

Resposta:

Aqui no nosso Escritório temos uma ferramenta tecnológica própria, preparada para elaboração de cálculos de todos os benefícios do INSS (cálculo e previdência), com utilização dos registros do CNIS (Meu INSS) de cada contribuinte ou documentos do próprio segurado, permitindo agilidade e segurança nas análises e orientações jurídicas aos clientes.

A ferramenta tecnológica (cálculo e previdência) auxilia o advogado especializado verificar a correção ou não dos cálculos realizados do INSS quando da concessão das aposentadorias e pensões, além de auxiliá-lo na apuração de diferenças dos proventos (tetos, revisão da vida etc) ou até projetar e orientar o cliente na continuidade das contribuições para alcançar uma aposentadoria mais vantajosa etc.

7 – Como escolher uma advogada ou advogado de direito previdenciário?

Resposta:

Com a proliferação de escolas de direito pelo país com milhares de novos profissionais e o advento das redes sociais, a tarefa de encontrar um profissional qualificado e respeitado na área previdenciária tornou-se um pouco mais complicada.

Algumas dicas e orientações para encontrar esse profissional poderão ser úteis especialmente as seguintes:

7.1 – Qualificação dos profissionais;

7.2 – Tempo de experiência, inclusive de atuação judicial, considerando a questão previdenciária em questão;

7.3 – Reputação do profissional no mercado e no próprio sistema de justiça;

7.4 – Indicações de outras pessoas conhecidas etc;

Importante: normalmente as questões previdenciárias interferem de forma permanente na vida das pessoas. Em milhões de casos previdenciários, as discussões envolvem benefícios permanentes (valores mensais de aposentadorias, pensões, diferenças etc).

Assim, se uma orientação consultiva previdenciária for malfeita ou atuação judicial inadequada, isso pode eventualmente resultar num benefício negado (aposentadoria, pensão, revisão etc) ou redução de proventos, com as consequências financeiras permanentes para quem já se encontra em situação de fragilidade (laboral, idade, doença e inatividade).

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