3 de mar de 2022
Em artigo publicado aqui no Site e nas nossas redes sociais, esclarecemos que o STJ definiu que as aplicações da previdência privada ABERTA devem ingressar na partilha, sendo considerada como herança.
Já em relação às contribuições da previdência privada fechada, integram ou não o patrimônio comum do casal para fins de partilha na separação ou divórcio?
A resposta é não. O saldo da previdência privada FECHADA não integra o patrimônio comum do casal.
Em decisão da 4ª Turma do STJ (notícia publicada hoje no site do Tribunal – 03.03.2022), ficou decidido que o saldo das contribuições da previdência privada FECHADA (quando a complementação previdenciária está vinculada a um vínculo de emprego com contribuições da empresa-patrocinadora e do empregado-segurado), não integra o patrimônio comum para fins de divisão de partilha na separação ou divórcio.
A ministra relatora do caso no STJ esclareceu que “no segmento fechado, os proventos de complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado após a extinção do vínculo matrimonial, nos termos da legislação específica e regulamentos que regem esse modalidade, não se confundem com investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes – verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens“.
Por fim, sempre oportuno ressalvar que ainda há possibilidade processual dessa mesma matéria voltar a ser reapreciada pela reunião de turmas de ministros do STJ ou, eventualmente, julgamento da questão pelo STF.
A equipe do Escritório Lásaro Cândido da Cunha Advogados Associados é especialista em Direito Previdenciário (Regime Geral/INSS e Regimes Próprios/servidores públicos), atuando na esfera consultiva (inclusive planejamentos previdenciários) e também contenciosa, realizando diligências e adoção de eventuais medidas pertinentes a cada caso concreto (nas instâncias administrativa e judicial).
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