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Processo julgado pelo TRF da 1ª Região tem aspectos previdenciários e processuais relevantes

O caso envolve uma postulação de filha inválida, cuja incapacidade ocorreu após a “emancipação” previdenciária (que, no caso do RGPS, ocorre aos 21 anos – Lei 8.213/91). O benefício de pensão havia sido negado pelo ente previdenciário ao fundamento (equivocado) que o filho só seria dependente “se a incapacidade surgisse antes dos 21 anos de idade”.

A Justiça Federal de primeiro grau acolheu a tese previdenciária e indeferiu a pensão em favor da filha maior incapaz. Óbvio que essa interpretação constituía flagrante e clara violação da lei ao condicionar o início da incapacidade a período anterior à implementação do corte etário para o caso do filho.

Após prolatada a sentença, indeferindo o pedido de pensão, o próprio ente previdenciário acabou por concluir pela ilegalidade da interpretação que antes tinha apresentado na via administrativa e judicial, revisando posteriormente, na própria via administrativa, para conceder o benefício de pensão em favor da filha maior incapaz.

Nesse formato, o recurso de apelação foi encaminhado ao segundo grau para extinção do feito com resolução do mérito. Depois de idas e vindas, e após oposição de dois embargos de declaração, o TRF, finalmente, extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 269, II, do CPC), definindo a concessão do benefício de pensão em favor da filha maior incapaz e fixando honorários de sucumbência em desfavor daquele que deu causa à medida judicial – princípio da causalidade (no caso concreto, o ente previdenciário).

Assim, em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por força do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa à demanda, respaldado, na disposição contida nos arts. 269, inciso II e 557, ambos do CPC, extingo o processo e, atento à circunstância de que, em casos tais, os honorários advocatícios são fixados à luz do previsto no art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Previdenciária a pagar verba honorária em favor do advogado da parte autora, […].”(julgamento realizado em 19/03/2015)

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