Por lei, aposentadorias, pensões e auxílios pagos pelo INSS deverão ser corrigidas anualmente (primeiro de janeiro de cada ano) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). As projeções desse índice no ano apontam para “reajuste” pouco acima de 10%. (dez por cento).
Outros indicadores para cálculo da variação de preços têm mostrado distorções discrepantes em relação ao INPC. O IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), utilizado para correção de alugueis, energia elétrica, construção e outros negócios do mercado, já registra mais de 21% de inflação de um período anual.
Vê-se, claramente que o índice do INPC (utilizado para correção de aposentadorias e pensões do INSS) não promove atualização sequer da inflação do período, estando as aposentadorias e pensões pagas pelo INSS passando por um processo de defasagem, já vivida por essa legião de segurados e beneficiários da Previdência Social (Regime Geral) em período histórico não distante.
É importante destacar que a Constituição Federal de 1988 assegura “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente…”, o que o legislador ordinário e o governo federal vêm descumprindo de forma flagrante.
A equipe do Escritório Lásaro Cândido da Cunha Advogados Associados é especialista em Direito Previdenciário (Regime Geral/INSS e Regimes Próprios/servidores públicos), atuando na esfera consultiva (inclusive planejamentos previdenciários) e também contenciosa, realizando diligências e adoção de eventuais medidas pertinentes a cada caso concreto (nas instâncias administrativa e judicial).
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