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Reconhecimento de união estável

"Fui companheira de um servidor público municipal até o seu falecimento e ajuizei uma ação declaratória de reconhecimento de união estável. A sentença de primeira instância declarou minha união por quase dois anos, o que foi mantido pelo Tribunal de Minas Gerais. Não satisfeita, a parte contrária entrou com um recurso especial que foi negado com fundamento na súmula 07, que diz sobre a impossibilidade de o STJ reexaminar provas, com isso um agravo foi encaminhado ao STJ e aguarda julgamento. Junto com esta ação entrei com pedido administrativo na prefeitura, que me foi negado. A prefeitura alegou falta da declaração de união estável e disse que assim que obtida me pagaria a pensão devida. Minha dúvida é a seguinte: eu preciso aguardar o trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) para receber a pensão ou posso pedir a execução provisória da decisão já favorável?"

JANE SANTOS, POR E-MAIL

1–União estável

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar garantindo aos companheiros (tanto homem como mulher) os mesmos direitos do casamento, inclusive para fins previdenciários.

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (artigo 226 da Constituição Federal).

É necessário realçar que,em decisão recente (este mês),o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu os direitos da união homossexual (atualmente denominada união homoafetiva), isonomia que a jurisprudência dos tribunais de Justiça e federais já vinha reconhecendo havia muito tempo, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, notadamente para efeito previdenciário, inclusive pensão por morte. É fato,no entanto, que,em relação à união homoafetiva (união de pessoas do mesmo sexo), o reconhecimento para efeitos previdenciários somente ganhou impulso com a Carta Magna de 1988, evoluindo até a decisão por unanimidade dos 11 ministros do STF.

2–Situação da leitora

No caso concreto apontado pela leitora, já teria havido o reconhecimento da união estável em ação declaratória pelo juiz de direito e confirmada pelo Tribunal de Justiça. Haveria apenas recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça – terceira instância do Poder Judiciário.

Aliás, segundo a leitora, o recurso pendente seria apenas um agravo de instrumento contra a decisão que negou o recurso especial que questionou decisão do Tribunal de Justiça (de reconhecimento da união estável). Se de fato a questão, conforme ressaltado pela leitora, estiver posta em termos de reexame de provas pelo STJ, não há dúvida de que a confirmação da decisão do Tribunal de Justiça pelo tribunal superior é apenas questão de tempo.

Entretanto, não é possível a execução definitiva da decisão de reconhecimento da união estável (supondo que o município não tenha sido parte da ação declaratória como parece dos termos em questão), exatamente porque pende um último recurso, conforme realçado pela própria leitora. A execução provisória, por outro lado, não produz os efeitos plenos para satisfação integral da obrigação (recebimento dos proventos, por exemplo).

Por fim, é necessário destacar que em casos semelhantes pode o interessado optar pelo reconhecimento da união estável perante o próprio ente da administração pública (situação muito comum no âmbito do Regime Geral–INSS), hipótese que agiliza o recebimento do valor da pensão.

Evidente que, senão houver reconhecimento da união estável e consequente indeferimento do respectivo benefício previdenciário, haverá sempre o recurso à instância judicial.

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