Cálculo e Previdência: como verificar aumento das aposentadorias em 2022
Da série: educação previdenciária
Com a reforma previdenciária de 2019, novas regras foram aprovadas com mudanças radicais em relação às modalidades de aposentadorias e pensões para milhões de brasileiros vinculados ao Regime Geral (regime do INSS) e servidores públicos federais, de estados e municípios com regimes previdenciários próprios.
Guia dessas novas regras para aposentadorias no INSS
1 – Segurado que completou os requisitos para aposentadoria até 13 de novembro de 2019.
O que fazer:
Verificando que completou os requisitos para a aposentadoria, terá então o segurado direito à aposentadoria com as regras antigas.
Alternativas:
Todavia, mesmo tendo direito à aposentadoria com as regras antigas, deve o segurado avaliar se a aposentadoria com a utilização das novas regras não lhe será mais vantajosa.
Em outras palavras: verificar a adequação ou não das novas regras para comprovar se há aumento do valor dos proventos etc;
2 – Se o segurado (filiado ao Regime Geral desde antes da reforma da previdência) não completou os requisitos para a aposentadoria até de 13 de novembro de 2019, terá então que se submeter às 5 novas alternativas e possibilidades para o benefício:
2.1 – Primeira alternativa para sua aposentadoria:
30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e ainda somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 01 de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.
2.2 – Segunda alternativa para sua aposentadoria:
30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e ainda idade de 56 anos, se mulher, e 60 anos de idade, se homem. A partir de 01 de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
2.3 – Terceira alternativa para sua aposentadoria:
O segurado filiado ao Regime Geral que contava, até a 13.11.2019, com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, tem assegurado o direito à aposentadoria, desde que preenchendo cumulativamente os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e ainda cumprimento adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 (reforma da previdência de 2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
2.4 – Quarta alternativa para sua aposentadoria:
Também há a possibilidade de aposentadoria para os segurados filiados anteriormente à reforma da previdência e que tinham menos de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, até 13 de novembro de 2019, desde que preenchendo cumulativamente os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e ainda cumprimento adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 (reforma da previdência de 2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
2.5 – Quinta alternativa para sua aposentadoria:
Outra regra transitória de aposentadoria alcança também o segurado ou segurada filiado ao regime do INSS até 13 de novembro de 2019 e que complete os seguintes requisitos: 15 anos de contribuição, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. Para esta regra transitória, todavia, a partir de 01 de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
2.6 – Aposentadoria para quem trabalha em atividades especiais:
Finalmente, também terão direito à aposentadorias com redução de idade e tempo de contribuição os segurados que comprovem exercício de atividades com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, conforme o enquadramento legal, acrescido ainda de idade de 55, 58 ou 60 anos de idade, conforme o citado enquadramento de 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, além do professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
E as regras de cálculo das contribuições para fins de apuração dos valores das aposentadorias?
Tendo em vista a citada variedade de alternativas e possibilidades para as aposentadorias criadas com a reforma previdenciária de 2019, há também correspondentes alternativas de regras de cálculos dos valores dos benefícios e até, numa hipótese, a incidência do fator previdenciário (que pode reduzir drasticamente o valor da aposentadoria).
A simulação das diversas situações, inclusive com os cálculos, faz necessário para conhecimento e exercício das melhores possibilidades para os interessados.
3 – Aposentadoria para quem começou a contribuir para o INSS a partir da reforma previdenciária:
Por fim, como nova “regra geral” trazida pela reforma da previdência para quem se filiar ao Regime Geral a partir de 13 de novembro de 2019, os segurados poderão obter aposentadoria desde que cumpram, cumulativamente:
– Homem: 20 anos de contribuição e 65 anos de idade;
– Mulher: 15 anos de contribuição e 62 anos de idade.
Quais os primeiros passos (CNIS, registros previdenciários)?
Inicialmente, acessar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
O CNIS é um banco de dados do INSS. Lá estão (ou deveriam estar) todos os registros de tempos e contribuições dos milhões de brasileiros vinculados ao Regime Geral (regime do INSS).
O segurado deve acessar esses registros previdenciários no INSS (pelo sistema “Meu INSS”), certificando a correção dos registros anotados pela Previdência Social com a situação concreta do segurado ou segurada. Importante verificar se há ou não omissões, incorreções etc a justificar um pedido de correção do segurado.
Ao acessar o CNIS no INSS o segurado constata que há direito a uma das modalidades de aposentadoria oferecida pelo sistema. O que fazer?
Não aposentar de imediato!
Por que não aposentar de imediato (após simples consulta ao INSS)?
O segurado pode / deve simular outras possibilidades de alcançar uma melhor aposentadoria (proventos superiores à primeira possibilidade de aposentadoria).
Se for o caso, vale até contribuir com algum período adicional, aumentar ou não a contribuição, esperar o cumprimento de idade etc.
Todas essas possibilidades deverão ser realizadas por especialista em previdência social, sob pena de eventualmente o interessado perder a oportunidade de verificar a modalidade de aposentadoria mais vantajosa, dentre as várias alternativas e possibilidades, resumidamente apontadas no cenário descrito neste artigo.
Aqui no Escritório, por exemplo, já tivemos inúmeros casos de segurados que foram salvos de perdas consideráveis em seus proventos de aposentadorias, exatamente com prorrogações no requerimento dos respectivos benefícios, tendo em vista várias situações, alternativas e possibilidades vantajosas e previstas na legislação, as quais o segurado pôde utilizar. Vale sempre um aconselhamento técnico previdenciário (planejamento previdenciário).
No planejamento previdenciário são elaborados cálculos dos valores da aposentadoria em diferenças épocas, inclusive com simulação e projeção de inclusão de novos tempos e contribuições, ou idade acrescida etc, tudo direcionado a melhorar a vida previdenciária dos candidatos aos benefícios do sistema.
E importante: todo esse trabalho tem que ser feito antes do segurado aposentar-se. O planejamento tem que ser feito ANTES do segurado começar a receber o benefício da aposentadoria. Se o segurado fez o requerimento ou até já saiu a aposentadoria, mas o segurado não recebeu os proventos, ainda há tempo de desistência do benefício para projeção dos cálculos etc.
advogado, professor, mestre e doutor em direito.
Lasaro Candido da Cunha
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