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Salário-maternidade: regras, valores, dicas e orientações

Cálculo e Previdência: afastamento remunerado, período, valores e planejamento

Da série: educação previdenciária

O que é salário-maternidade?

O salário-maternidade é um benefício previdenciário que permite o afastamento remunerado e que protege as seguradas gestantes, segurados ou seguradas em caso adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873, o benefício na situação de adoção ou guarda judicial para fins de adoção passou inclusive a ser devido também ao segurado do sexo masculino, se cumpridos os requisitos (qualidade de segurado e carência – quando for o caso).

Quais os requisitos para obtenção desse afastamento remunerado?

A segurada gestante e o segurado (em caso de adoção) devem ostentar a condição de empregado comum ou doméstico, ou comprovar a condição de segurado contribuinte individual (antigo autônomo, empresário etc), segurado especial, avulso ou contribuinte facultativo.

Há um período mínimo de carência de 10 contribuições mensais para os segurados que pagam a previdência por conta própria (contribuintes individuais). Para os demais não há carência.

Assim, não há requisito de período de carência (número mínimos de contribuições) para os segurados empregados, inclusive o doméstico, avulso ou segurado especial.

Todavia, ao tempo do afastamento remunerado terão os beneficiários do salário-maternidade que comprovar o vínculo com Regime Previdenciário (chamado pelo INSS de período de graça – período que embora sem contribuição, a pessoa mantém o vínculo como segurado com o sistema – esse período de graça varia entre 6 ou 36 meses após a última contribuição previdenciária).

Qual a duração do salário-maternidade?

Como regra geral, é de 120 dias o período de afastamento remunerado aos beneficiados. Há exceção para seguradas e segurados de empresas que aderem ao denominado programa “empresa cidadã”, regulado pela Lei 11.770/2008, em que o salário-maternidade alcança 180 dias.

Valores dos proventos do salário-maternidade

Para a segurada empregada ou segurado empregado (no caso de adoção), o valor mensal do salário-maternidade no período de afastamento do empregado (por 120 ou 180 dias) será igual à sua remuneração integral, não se aplicando o teto do salário de contribuição (atualmente R$ 7.087,22). O limite do valor mensal do salário-maternidade está sujeito apenas ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (atualmente em R$ 39.700,00).

Assim, se uma empregada ganha 10.000,00 de salário mensal, por exemplo, este mesmo valor será pago no período de afastamento a título de salário-maternidade.

No caso de remuneração variável do empregado ou empregada, o valor será apurado pela média aritmética simples dos 6 últimos salários.

No caso dos segurados contribuintes individuais, facultativo ou especial, o valor do salário-maternidade corresponderá a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, não podendo ser inferior ao mínimo (R$ 1.212,00 vigente a partir de 01.01.2022), nem superior ao teto do salário de contribuição (R$ 7.087,22 a partir de 01.01.2022).

Importante: Essa limitação do salário-maternidade ao teto do salário de contribuição para os seguradas (e segurados, no caso de adoção), e que contribuem por conta própria, é bastante discutível, considerando especialmente a proteção constitucional da maternidade e a diferença de tratamento entre os contribuintes, na interpretação previdenciária adotada pelo legislador ordinário.

Por isso, há sim espaço para questionamento da constitucionalidade desse tratamento desigual entre os contribuintes. A empregada ou empregado (no caso de adoção) tem direito ao recebimento do valor integral da remuneração, mesmo se superar o teto de contribuição do INSS, passo que as contribuintes individuais, em caso de renda mensal que ultrapasse o teto do INSS, sofrem a limitação desse teto.

É possível planejar para o recebimento do salário-maternidade?

Sim. Claro.

Considerando os requisitos para se alcançar esse afastamento remunerado, conforme detalhado neste artigo, a futura gestante ou adotante (adoção) desempregado pode iniciar o pagamento da contribuição previdenciária, com antecedência, recuperando a qualidade de segurado e a carência mínima para o recebimento do salário-maternidade.

Aliás, no caso de desemprego (vencido o período de validade do vínculo – período de graça), o pagamento deve ser feito na condição de segurado(a) facultativo, que pode inclusive contribuir em valores maiores visando um benefício mais vantajoso (limitado ao teto do RGPS).

Ponto importante: ao iniciar a contribuição para fins do salário-maternidade estará o contribuinte se preparando (e protegendo) também para outros benefícios do sistema, incluindo benefícios por incapacidade, aposentadorias e até de uma pensão por morte para um dependente. Obviamente que esses benefícios têm regras e requisitos específicos, os quais o contribuinte tem que cumprir para fazer jus ao respectivo recebimento.

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