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Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS (Nota de esclarecimento elaborada pelo escritório Lásaro Cândido da Cunha – Adv. Ass.)

 

Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

 

Clique aqui para acessar a notícia no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal.

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Nota de esclarecimento do escritório Lásaro Cândido da Cunha – Advogados Associados sobre o caso julgado pelo STF:

O Supremo Tribunal Federal julgou questão que não tem qualquer relação com a denominada “desaposentação”. Na verdade, não restaram analisadas pelo STF no referido julgamento questões relacionadas ao direito de renúncia dos benefícios de aposentadoria e posterior formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS, objetos específicos da referida ação de “desaposentação” (ainda pendente de julgamento no próprio STF).

No caso julgado no dia 21/02/2013, o STF apenas reconheceu que o segurado tem direito a definir pelo benefício mais vantajoso, ainda que o interessado não tenha feito o requerimento perante o INSS na data de preenchimento dos requisitos para a referida aposentadoria.

Aliás, é importante realçar que a decisão do STF apenas reconhece direito elementar dos segurados, já que, uma vez garantidos todos os requisitos para a aposentadoria, o requerimento tardio do benefício ou outro requerimento em período posterior não poderia jamais retirar o direito já consolidado a uma aposentadoria mais vantajosa em face do elementar direito adquirido.

Com efeito, causou espanto constatar no julgamento que quatro Ministros do STF pretendiam excluir esse direito elementar dos segurados, com argumentos absolutamente desprovidos de razoabilidade ou de qualquer respaldo nas garantias constitucionais fundamentais. Aliás, o Ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar três outros Ministros que negaram o direito do aposentado, chegou ao ponto de argumentar que "Isso faz com que o sistema se torne alvo de algo lotérico porque, depois, passam anos, meses, e a pessoa pensa: 'Eu não teria sido feliz se eu tivesse saído [me aposentado] antes?'. […] Isso trará um quadro enorme de insegurança jurídica com reflexo em todo o sistema que busca um equilíbrio".

Evidentemente que o argumento, vazio, não reflete sequer a questão objetiva em discussão, já que, no caso concreto, o aposentado contribuiu para a Previdência Social respeitando todos os requisitos para o benefício, fazendo jus aos respectivos proventos com base nos valores pagos em qualquer época que pretender se aposentar, ainda que em período distante do preenchimento dos requisitos. Ou seja, não há nem de leve qualquer afronta à base de financiamento que dá lastro ao direito do segurado e muito menos qualquer sentido “lotérico” atribuído pelo Ministro para negativa do direito postulado.

 

 

 

 

 

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