Em ação patrocinada pelo escritório “Lásaro Cândido da Cunha – Advogados Associados”, uma pensionista do INSS obteve ganho de causa com a majoração percentual da pensão por morte de que é titular, matéria (majoração de pensões de um modo geral) em que o próprio Supremo Tribunal Federal acabou rejeitando todos os pedidos por decisão final.
Tão logo o caso em questão transitou em julgado, o INSS valeu-se imediatamente dessa jurisprudência do STF para requerer aplicação no caso concreto, obtendo, inclusive, em sede de antecipação da tutela recursal (agravo de instrumento interposto no ano de 2007 perante o Tribunal Regional Federal), a paralisação da execução dos proventos iniciada pela pensionista.
Todavia, não obstante a orientação jurisprudencial do STF acerca da matéria (majoração percentual de pensão), no caso em questão, dadas as singularidades presentes na espécie e omitidas pelo INSS, notadamente a origem da pensão (ex-combatente), a questão foi reexaminada pelo Tribunal Regional Federal, em sede de agravo de instrumento, para dar ganho de causa integral à pensionista, com restabelecimento da execução paralisada desde 2007.
Do caso concreto, duas questões podem ser realçadas: (a) especificidades de casos concretos devem ser cuidadosamente examinadas, para se evitar automatismo da aplicação de jurisprudência (ainda que do STF) desprezando essas particularidades; (b) por sua vez, a suspensão da execução de proventos alimentares por 6 (seis) anos produz graves consequências para os titulares de benefícios previdenciários, razão pela qual deveria a Previdência Social ao menos preocupar-se com a transparência e ética processual no tratamento dessas sensíveis questões, como o caso comprovou.
Ou seja, o INSS provocou a suspensão da execução por 6 (seis) anos, ficando, ao final (com o julgamento do agravo de instrumento), comprovado que a jurisprudência do STF em que ele (INSS) se fundamentava, inicialmente acolhida pelo próprio TRF, foi posteriormente afastada por completo, contribuindo, assim, o INSS, para dilações indevidas e retardamento no pagamento de verbas de natureza alimentar de beneficiário já com quase 90 (noventa) anos de idade e dependente do valor dos proventos de pensão para sua própria sobrevivência.